.: Azeite de Oliva II :. Objetivo ObjetivoA apresentação dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de azeite de oliva consiste em uma das etapas do Programa de Análise de Produtos, coordenado pela Divisão de Orientação e Incentivo à Qualidade, da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro e que tem por objetivos:
Deve ser destacado que estes ensaios não se destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos. O fato das amostras analisadas estarem ou não de acordo com as especificações contidas em uma norma/regulamento técnico, indica uma tendência do setor em termos de qualidade. Além disso, as análises coordenadas pelo Inmetro, através do Programa de Análise de Produtos, têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia" da realidade, pois ela retrata a situação do mercado naquele período em que as análises são conduzidas.
JustificativaEm abril de 2000, o Inmetro divulgou os resultados de uma análise em azeite de oliva, tendo constatado que 03, das 20 marcas analisadas, encontravam-se fora dos padrões de qualidade e identidade definidos no regulamento técnico vigente na época, a Resolução 22/77 CNPA, do Ministério da Saúde. Apesar de não representarem riscos à saúde do consumidor, os resultados indicavam que as amostras consideradas não conformes apresentavam problemas de pureza, ou seja, as embalagens dos produtos não eram azeite de oliva puro. Para que o consumidor entenda o que isso significa, basta verificar o que diz a legislação específica: para ser considerado azeite de oliva, o produto não pode apresentar mistura com qualquer outro tipo de óleo. A prática de vender um produto misturado como azeite de oliva puro permite que algum fabricante exerça uma concorrência desleal no mercado, conseguindo preços mais competitivos para seu produto, além de lesar o consumidor, que compra a mistura como se fosse azeite de oliva. Por isso, o Inmetro enviou o relatório daquela análise para o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, do Ministério da Justiça e para Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, órgão regulamentador do produto, para que fossem tomadas providências em relação aos resultados. Durante a etapa de posicionamento dos fornecedores, os responsáveis pelas marcas cujas amostras não atenderam à legislação reconheceram que havia irregularidades e que, apesar de não haver risco à saúde do consumidor, comprometeriam-se com a adequação dos produtos. No entanto, por se tratar de um produto consumido em larga escala pela população brasileira, o Inmetro resolveu submeter novamente diversas marcas de azeite de oliva aos critérios definidos na legislação referentes à identidade do produto, ou seja, os ensaios realizados foram aqueles destinados a comprovar a pureza do azeite. Foram encontradas no mercado apenas 06 das 20 marcas analisadas em 2000, com apenas uma das que foram consideradas não conformes. No entanto, os 03 fornecedores cujas amostras foram consideradas não conformes na primeira análise foram novamente selecionados, mesmo que com outras marcas.
Normas e Documentos de Referência
Laboratório Responsável pelos EnsaiosCom relação às informações contidas na homepage sobre o resultados dos ensaios, você vai observar que identificamos as marcas dos produtos analisados apenas por um período de 90 dias. Julgamos importante que você saiba os motivos:
Marcas AnalisadasCom relação às informações contidas na homepage sobre o resultados dos ensaios, você vai observar que identificamos as marcas dos produtos analisados apenas por um período de 90 dias. Julgamos importante que você saiba os motivos:
Ensaios Realizados e Resultados ObtidosRotulagem O Art. 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que: "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia e prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Além disso, a legislação específica sobre rotulagem de alimentos embalados exige que o rótulo desses produtos contenha as seguintes informações:
É importante ressaltar a importância dessas informações, pois é através delas que os consumidores podem identificar com clareza o produto que estão adquirindo ou mesmo entrar em contato com o responsável, em caso de reclamações ou dúvidas. A tabela a seguir relaciona as marcas e os resultados obtidos:
Apenas 01 das 13 marcas foi considerada não conforme. A embalagem do azeite marca I, não apresenta nenhuma informação em Português, como exige o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Todas os textos da embalagem, inclusive a rotulagem nutricional obrigatória, estão em Espanhol, impossibilitando que o consumidor obtenha as informações necessárias sobre o produto. Ensaios para Identificação do Azeite: O regulamento técnico
para óleos e gorduras vegetais define padrões de qualidade
e identidade para o azeite de oliva. Isso significa que cada óleo
tem sua "assinatura", ou seja, cada óleo possui
padrões próprios que o diferencia dos outros tipos.
Não é possível, portanto, que o azeite de oliva
apresente os mesmos parâmetros que os óleos de soja,
girassol ou de milho, por exemplo.
Foram consideradas Não
Conformes as amostras das seguintes marcas: B, F, H, J e M.
As amostras das marcas B
e M foram consideradas Não Conformes para Composição
em Ácidos Graxos devido aos valores encontrados para os ácidos
behênico e oléico, respectivamente. Apesar disso, para
essas amostras, não há indicação de
que houve adição de outros óleos. O fato de alguma amostra
apresentar teores de ácidos fora dos parâmetros definidos
na legislação, em conjunto com as não conformidades
encontradas para Índice de Iodo e Índice de Refração,
permite concluir que houve adição de outros tipos
de óleos ao azeite de oliva.
Segundo o órgão regulamentador do produto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, teores de ácido alfa linolênico superiores a 0,9 g/100g podem ser indicativos de adulteração do produto. Pelo gráfico abaixo, é possível visualizar em que faixa estão localizados os valores encontrados:
Resultado GeralA tabela seguinte relaciona o resultado geral da análise realizada em azeite de oliva:
Pelo
resultado geral, constatou-se que 06 das 13 marcas analisadas tiveram
suas amostras consideradas Não Conformes. São elas:
B, F, H, I, J e M. Posicionamento Dos FabricantesApós a conclusão dos ensaios, os fornecedores que tiveram amostras de seus produtos analisadas receberam cópias dos laudos de suas respectivas marcas, enviadas pelo Inmetro, tendo sido dado um prazo de 05 dias úteis para que se manifestassem a respeito dos resultados obtidos. A seguir, são relacionados os fornecedores que se manifestaram formalmente, através de faxes enviados ao Inmetro, e trechos de seus respectivos posicionamentos:
"(...) Informamos a V. Sa. que o determinado lote de n.º 0008 do produto Azeite marca J, não consta registrado em nossa empresa. Gostaríamos se possível uma amostra do referido lote para que possamos avaliar o conteúdo, fornecedor e o número do lote descrito na embalagem (...)" Inmetro: O Inmetro entrou em contato com o supermercado onde foram compradas as amostras do azeite marca J, que forneceu uma declaração na qual afirma adquirir o referido produto apenas da empresa Importador J.
A empresa emitiu, posteriormente, um segundo posicionamento: "Após nosso contato telefônico, e consultado o devido fornecedor informado por V. Sa. confirmamos junto ao mesmo que realmente tivemos um pequeno lote do n.º 0008 do azeite marca J. Não conseguimos identificar dentro da nossa empresa pois o nosso programa estava com vírus. Chamamos o técnico, o mesmo chegou em nossa empresa por volta das 16:00 horas onde conseguimos ter acesso após às 17:00 horas e realmente confirmamos uma produção pequena do lote 0008. Já estamos rastreando o referido lote para que possamos verificar as informações enviadas via fax por V. Sa. (...)"
Importador M (Marca: M): "(...) Declaramos que baseado em literatura e estudos pode-se constatar que ácidos graxos de pequena proporção na composição dos óleos, podem sofrer variações devido a vários fatores como: área de plantio, variedade cultivar, condições climáticas, grau de maturação, erro da própria técnica de análise (principalmente componentes menores / erro proporcionalmente maior). Especificamente no caso do azeite de oliva, encaminhamos em anexo dois estudos nos quais são mencionadas duas interpretações para a variação do ácido behênico (C22:0). Um dos artigos em anexo publicado pela EMBRAPA-RJ, avaliou as características de identidade de amostras de azeite de oliva de diversas proveniências, observando-se nos resultados da composição em ácidos graxos da amostra nº 13, uma pequena variação também no ácido behênico. Os autores justificam que algumas amostras, entre elas a nº 1, apresenta teores de alguns ácidos graxos levemente fora dos limites ou das faixas estabelecidas pela UNIÃO EUROPÉIA (1991) ou pelo CODEX ALIMENTARIUS (1993), o que foi considerado dentro do erro da técnica. O outro artigo avaliou a composição em ácidos graxos de amostras de azeite de oliva de diferentes zonas de produção de oliva do mediterrâneo, onde verificou-se uma variação na composição dos ácidos graxos de uma amostra para outra. Segundo a conclusão do artigo esta variação deve-se à localização geográfica, condições climáticas e outras características peculiares do plantio. Ainda neste artigo pode-se verificar a falta de importância do teor de ácido graxo behênico, visto que o mesmo a sua ausência como verificado na tabela 3.3, não interfere na integridade do produto final, o azeite de oliva. (...)" Inmetro: Os fatores que influenciam na proporção dos ácidos graxos componentes do azeite de oliva são levados em consideração na legislação, uma vez que são definidas faixas de valores que contemplam essas possíveis variações. Os dois artigos enviados pelo fabricante, ao contrário do que foi afirmado, não fazem referência "à falta de importância do teor de ácido graxo behênico". Um dos artigos refere-se a ensaios realizados em 1998, em amostras de diversas marcas de azeite, baseados na antiga legislação (Resolução 22/77 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos - CNNPA), com a intenção de avaliar as características de identidade e qualidade de amostras de azeite em comparação ao padrão da CNNPA, do Codex Alimentarius e da União Européia. A análise coordenada pelo Inmetro, por sua vez, utilizou como documento de referência a Resolução n.º 482, de 23 de setembro de 1999, regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, órgão regulamentador do produto, que atualmente define os padrões para identidade e qualidade de óleos e gorduras vegetais. O segundo artigo, cuja data de publicação não foi possível precisar, informa que a composição de ácidos graxos difere de uma amostra para outra, dependendo da zona de produção das azeitonas. A Resolução n.º 482, de 23 de setembro de 1999, no entanto, é clara ao definir como limite máximo para o teor de ácido behênico o valor de 0,2g/100g. O teor de ácido behênico encontrado para a amostra da marca M foi de 0,48g/100g, ou seja, valor 140% maior que o máximo permitido, sendo a amostra considerada Não Conforme. É importante ressaltar que a metodologia de análise, na qual baseou-se o laboratório para realizar os ensaios, é aquela definida no regulamento técnico.
Importador B (Marca: B): (...) em resposta ao ofício que trata dos resultados realizados em amostras de "azeite", no "Programa de Análise de Produtos"(...)
(...)" Inmetro: O resultado dos ensaios considerou que a amostra da marca B encontrava-se não conforme com os requisitos do regulamento técnico, pois o teor de ácido oléico estava 54% abaixo do limite mínimo permitido. A necessidade de reanálise deve ser justificada com argumentos técnicos. Como não foi apresentada nenhuma evidência que comprovasse a argumentação do fornecedor, não se justifica uma mudança de laudo ou realização de novos ensaios.
Importador F (Marca: F): "(...) Primeiramente, cumpre informar (...), que é com bastante surpresa que a Requerente recebe o resultado insatisfatório, vez que a empresa possui outros laudos, referente ao mesmo lote, com resultados positivos, somente divergindo na metodologia aplicada. Os laudos de análise n.º 1776/2003 efetivado pela TECAM – Tecnologia Ambiental, e nºs 2813.00/2003, 755.00/2003, efetivado pelo Instituto Adolfo Lutz, ora anexados, comprovam que o Azeite de Oliva Português, Marca F, Lote n.º 105/2003, obtiveram resultados satisfatórios, no que diz respeito à composição de ácidos graxos, refração e índice de iodo. Cumpre ainda informar que os referidos laudos concluíram que o referido produto é azeite de oliva e encontra-se de acordo com a resolução n.º 482 de 23/09/99 da Anvisa. (...) A Requerente não pode conformar-se com o resultado em tela, vez que o produto analisado, pela sua própria natureza, requer metodologia específica, ou seja, condições de armazenamento, transporte e análise, sob pena de sérios comprometimentos, fatores estes que fogem ao controle da empresa. (...)"
Inmetro: Em resposta ao posicionamento, o Inmetro esclarece que o resultado dos ensaios considerou que a amostra da marca F encontrava-se não conforme com os requisitos do regulamento técnico, pois os ensaios de Composição em Ácidos graxos, Índice de Iodo e Índice de Refração encontravam-se fora dos limites permitidos. Em relação ao argumento de que "o produto analisado, pela sua própria natureza, requer metodologia específica, ou seja, condições de acondicionamento, transporte e análise, sob pena de sérios comprometimentos, fatores estes que fogem do controle da empresa", o Inmetro declara que o laboratório responsável pela análise possui reconhecida competência técnica para realizar os ensaios, que por sua vez são baseados em metodologia definida na Resolução n.º 482, de 23 de setembro de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Quanto à responsabilidade do fornecedor, o art. 12 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." Em outras palavras, o fornecedor é responsável pelo produto que colocou no mercado de consumo, não importando que fases do processo ele controla. Os laudos de análise enviados pelo fornecedor, apesar de apresentarem resultados satisfatórios, foram baseados em outra metodologia e, segundo o próprio laudo, "referem-se exclusivamente à amostra analisada".
Importador H (Marca: H): "(...) Primeiramente, cumpre informar (...), que é com bastante surpresa que a Requerente recebe o resultado insatisfatório, vez que a empresa possui outros laudos, com resultados positivos, somente divergindo na metodologia aplicada. Cumpre ainda informar que os referidos laudos concluíram que o referido produto é azeite de oliva e encontra-se de acordo com a resolução n.º 482 de 23/09/99 da Anvisa. (...) A Requerente não pode conformar-se com o resultado em tela, vez que o produto analisado, pela sua própria natureza, requer metodologia específica, ou seja, condições de armazenamento, transporte e análise, sob pena de sérios comprometimentos, fatores estes que fogem ao controle da empresa. (...)" Inmetro: Em resposta ao seu posicionamento, sobre os resultados da análise em azeite, realizada em amostras da marca fornecida por sua empresa, temos a esclarecer que: O resultado dos ensaios considerou que a amostra da marca H encontrava-se não conforme com os requisitos do regulamento técnico, pois os ensaios de Composição em Ácidos Graxos, Índice de Iodo e Índice de Refração encontravam-se fora dos limites permitidos, contrariando a afirmação de que o produto encontra-se de acordo com as normas e especificações técnicas. Em relação ao argumento de que "o produto analisado, pela sua própria natureza, requer metodologia específica, ou seja, condições de acondicionamento, transporte e análise, sob pena de sérios comprometimentos, fatores estes que fogem do controle da empresa", o Inmetro declara que o laboratório responsável pela análise possui reconhecida competência técnica para realizar os ensaios, que por sua vez são baseados em metodologia definida na Resolução n.º 482, de 23 de setembro de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Quanto à responsabilidade do fornecedor de um produto, o art. 12 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." Em outras palavras, o fornecedor é responsável pelo produto que colocou no mercado de consumo, não importando que fases do processo ele controla. Os laudos de análise enviados pelo fornecedor, apesar de apresentarem resultados satisfatórios, referem-se a um lote diferente daquele analisado pelo Inmetro, foram baseados em outra metodologia e, segundo o próprio laboratório, "referem-se exclusivamente à amostra analisada". A necessidade de reanálise deve ser justificada com argumentos técnicos. Como não foi apresentada nenhuma evidência que comprovasse a argumentação do fornecedor, não se justifica uma mudança de laudo ou realização de novas análises. Posicionamento Do Órgão RegulamentadorAgência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa: "Assunto: Análises realizadas em amostras de azeite de oliva no Programa de Análise de Produtos do Inmetro (...) Em resposta ao fax (...) enviado (...) a esta Gerência, constando os laudos de análise, expedidos pelo Centro de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada. do Instituto de Tecnologia de Alimentos, de Campinas-São Paulo, referentes às amostras (...) informamos que: Teores de ácido linolênico acima de 0,9% (g/100g) podem ser indicativos de adulteração do produto, conforme observado em literatura científica e corroborado por analistas de alimentos. Embora as amostras não tenham sido analisadas quanto aos parâmetros indicativos de contaminação química e ou microbiológica e mesmo não tendo as análises indicado irregularidades que comprometam a saúde da população, missão desta ANVISA, informamos que esta Gerência irá adotar as medidas de praxe para que as empresas efetuem a adequação dos parâmetros físico-químicos dos produtos que apresentaram laudos em desacordo, de forma a atender à legislação sanitária. (...)"
Informações Ao ConsumidorDe uma maneira geral, o consumidor pode confiar na pureza do azeite colocado no mercado nacional. No entanto, cabe lembrar que o preço baixo não pode ser considerado a única preocupação ao se adquirir um produto. Apenas como comparação, pode-se relatar um fato observado na etapa de compra das amostras. Uma das marcas não conformes apresentava, para sua embalagem de 500ml, um preço de venda 70% menor que a média das marcas conformes. Deve, também, destacar a importância de se adquirir produtos que apresentem todas as informações necessárias para uso e descarte adequados. Segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é obrigação de todo fornecedor de produtos ou serviços disponibilizar todas as informações necessárias, em português, assim como uma maneira de entrar em contato para que sejam feitas sugestões, reclamações ou mesmo a solução de dúvidas relacionadas ao uso do produto. O consumidor também deve atentar para o fato de existirem no mercado produtos compostos de óleo de soja e azeite de oliva e ainda outros, misturados com condimentos, especiarias ou substâncias que dão sabor. Essas composições ou misturas devem ser declaradas no rótulo, não deixando margem de dúvida sobre a natureza dos produtos, permitidos pela legislação e denominados de "óleos mistos ou compostos", ou "óleos vegetais/azeites saborizados", conforme o caso. Para mais informações sobre azeite de oliva, assim como outros produtos analisados pelo Inmetro, consulte a página do Instituto na Internet (www.inmetro.gov.br) ou acesse o Portal do Consumidor (www.portaldoconsumidor.gov.br). ConclusõesOs resultados obtidos demonstraram que 05 das 13 amostras analisadas apresentaram não conformidades em ensaios que verificam a pureza do azeite. Das amostras não conformes com a legislação, as marcas H, F e J apresentaram resultados que indicam adulteração com outros tipos de óleo. Além de lesar o consumidor, essa prática permite que alguns fabricantes exerçam concorrência desleal, pois minimizam os custos de produção acrescentando óleos mais baratos. Cabe lembrar que, para ser considerado azeite de oliva, o produto não pode apresentar mistura com qualquer outro tipo de óleo. Outros ensaios seriam necessários para saber que tipo de óleos foram adicionados a esses azeites, mas o fato é que os valores encontrados para alguns ácidos graxos componentes dos azeites das marcas F, H e J estão mais próximos de óleos como o de soja, o de milho e o de girassol. A reincidência de 03 fabricantes, Importador M, Importador H e Importador J, responsáveis por marcas consideradas não conformes também na primeira análise, realizada em fevereiro de 2000 – ainda que se tratassem de outras marcas nos casos da SS Borges e Oli Ma - reforça o não atendimento aos padrões de qualidade e identidade estabelecidos na regulamentação. Os laudos foram enviados para a Gerência Geral de Alimentos, da Anvisa, e para o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, para que sejam tomadas as devidas providências.
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