.: Tinturas para Cabelos :.
Objetivo
Justificativa
Normas e Documentos de Referência
Laboratório Responsável pelos
Ensaios
Marcas Analisadas
Ensaios Realizados e Resultados
Obtidos
Resultado Geral
Informações ao Consumidor
Posicionamento dos Fabricantes
Conclusões
Conseqüências
Objetivo
A apresentação
dos resultados obtidos nos ensaios realizados em amostras de Tinturas
para Cabelos consiste em uma das etapas do Programa de Análise
de Produtos, coordenado pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro
e que tem por objetivos:
- prover mecanismos para que o Inmetro
mantenha o consumidor brasileiro informado sobre a adequação
dos produtos e serviços aos Regulamentos e às
Normas Técnicas, contribuindo para que ele faça
escolhas melhor fundamentadas, levando em consideração
outros atributos do produto além do preço, tornando-o
mais consciente de seus direitos e responsabilidades;
- fornecer subsídios para a indústria
nacional melhorar continuamente a qualidade de seus produtos,
tornando-a mais competitiva;
- diferenciar os produtos disponíveis
no mercado nacional em relação à sua qualidade,
tornando a concorrência mais equalizada;
- tornar o consumidor parte efetiva deste
processo de melhoria da qualidade da indústria nacional.
Deve ser destacado que as
análises coordenadas pelo Inmetro, através do Programa
de Análise de Produtos não têm caráter
de fiscalização, e que esses ensaios não se
destinam a aprovar marcas, modelos ou lotes de produtos. O fato
das amostras analisadas estarem ou não de acordo com as especificações
contidas em uma norma/regulamento técnico indica uma tendência
do setor em termos de qualidade. Além disso, as análises
têm caráter pontual, ou seja, são uma "fotografia"
da realidade, pois retratam a situação do mercado
naquele período em que as mesmas são conduzidas.
Justificativa
A análise em amostras
de Tinturas para Cabelos está de acordo com o procedimento
do Programa, visto que é um produto cujas características
estão relacionadas à saúde e a segurança
dos consumidores, além de se tratar de um produto largamente
consumido pela população, principalmente pelas mulheres
brasileiras, tendo este produto sido um dos mais reclamados pelos
consumidores à Ouvidoria do Inmetro, como pode ser percebido
pelos depoimentos abaixo transcritos:
"Comprei uma tintura de cabelo e quando passei, o cabelo
caiu. Estou andando na rua de boné, pois estou com muita
vergonha".
"Tenho um amigo cabeleireiro que usou uma determinada marca
de tintura de cabelo em duas clientes e verificou que ambas tiveram
seus cabelos extremamente danificados, inclusive com queda acentuada.
Gostaria de saber qual é a possibilidade do Inmetro realizar
análise neste tipo de produto".
"Estou recorrendo
a vocês porque utilizei um produto e, após a aplicação,
enxagüei-os e começaram a cair numa quantidade superior
ao normal e, além disso, senti uma ardência no couro
cabeludo".
"Sou usuária de uma certa tintura, que possui preço
bem abaixo das demais encontradas no mercado. Gostaria de saber
se esta tintura contém chumbo, embora em sua embalagem não
conste esse componente. Diversas pessoas já me disseram que
existe chumbo em sua composição. Haveria a possibilidade
de análise por parte do Inmetro?"
"Sou advogado e defendo um consumidor analfabeto que utilizando-se
de um produto para tingir os cabelos, sofreu sério processo
alérgico por causa da amônia, componente do produto.
A advertência sobre este risco é feita em letras miúdas
que ficam na parte debaixo da embalagem. Gostaria de saber se o
Inmetro poderia verificar a adequação ou não
sobre a periculosidade do produto".
Estudo do Target Group Index , empresa
do grupo IBOPE, revelou que 26% da população brasileira
usa tintura para o cabelo, sendo que, desse total, 49% disseram
aplicar a tintura sozinhos, 36% pedem ajuda a outra pessoa e 15%
recorrem ao salão de beleza. As mulheres representam 85%
do total e os homens, 15%.
O uso das tinturas capilares nos remonta há, no mínimo,
4.000 anos atrás. Os primeiros registros de uso estão
no Egito, onde foram encontradas múmias egípcias com
o cabelo colorido com henna. No Império Romano, pentes de
chumbo mergulhados no vinagre eram utilizados para escurecer cabelos
grisalhos .
A partir do século XVII, surgiram inúmeras receitas
e livros sobre cosméticos. Nessa época, começaram
também a surgir os profissionais da cosmética e suas
prescrições incluíam, com freqüência,
banhos de vinho ou de leite.
Atualmente, devido ao desejo humano intrínseco de melhorar
sua aparência, esses produtos desempenham papel importante
em nosso cotidiano e as empresas, diante deste mercado em constante
ascensão, estão constantemente desenvolvendo novos
produtos e processos e, por isso mesmo, seus componentes devem ser
seguros, de modo a não oferecer riscos à saúde
de seus consumidores.
De acordo com dados da Associação Brasileira da Indústria
de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos -ABIHPEC, o mercado
de tinturas capilares tem foco nas exportações, tendo
no mercado interno menor representatividade. Atualmente, o Brasil
exporta artigos de higiene pessoal para mais de 40 países,
sendo que cerca de 75% das exportações brasileiras
destinam-se a países da América do Sul.
No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa, autoridade regulamentadora do produto, estabelece que
a avaliação da segurança deve preceder à
colocação do cosmético no mercado. A empresa
é responsável pela segurança do produto cosmético,
declarando possuir dados comprobatórios que atestem a eficácia
e segurança de seus produtos. Ou seja, para que um produto
cosmético seja colocado no mercado, à livre disposição
do consumidor, o mesmo deve apresentar condições normais
e previsíveis de uso.
Os gráficos a seguir, com dados fornecidos pela Associação
Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos - ABIHPEC, são claros ao ilustrar o crescimento
da produção de tinturas capilares no período
compreendido entre 2000 e 2004 (expressa em toneladas no gráfico
1).
1 http://www.saude.rj.gov.br/guia_sus_cidadao/pg_67.shtml
- Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
2 http://www.cff.org.br/revistas/50/inf009.pdf
- Revista Infarma, v.17, nº7/9, 2005, Universidade Federal
do Rio Grande do Sul, UFRS.
3 http://www.anvisa.gov.br/cosmeticos/guia/html/pag02.htm
- Guia para Avaliação de Segurança de Produtos
Cosméticos da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, Anvisa.
Ressalta ainda que, do setor de cosméticos,
os produtos relacionados aos cabelos são os que possuem maior
faturamento, representando 26% (vinte e seis por cento) da composição
de faturamento do ano de 2004.
·
Dados fornecidos pela ABIHPEC
Neste relatório são
apresentadas as descrições dos ensaios realizados,
as não conformidades detectadas e as principais conclusões
a respeito dos resultados encontrados, bem como alguns cuidados
que o consumidor deve observar em relação à
aquisição e uso do produto.
Normas e Documentos de
Referência
· Lei 6.360, de 23/09/76,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Dispõe sobre a vigilância a que ficam sujeitos os medicamentos,
as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,
saneantes e outros produtos e dá outras providências;
· Decreto 79.094, de 05/01/77, da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Regulamenta a Lei 6.360/76,
de 23 de setembro de 1976, que submete ao sistema de vigilância
sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e
outros;
· Resolução n.º 481, de 23/09/99, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Estabelece os parâmetros
de controle microbiológico para os produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes conforme o anexo desta resolução;
· Resolução n.º 79, de 28/08/00, Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Adota a definição
de produtos cosméticos e estabelece normas e procedimentos
para registro de produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos
e perfumes (para produtos introduzidos no mercado até 14/07/2005);
· Resolução RDC nº161, de 11/09/01, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Estabelece
a lista de filtros ultra violeta permitidos para produtos de higiene
pessoal, perfumaria e cosméticos;
· Resolução RDC nº162, de 11/09/01, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Estabelece
a lista de conservantes permitidos para produtos de higiene pessoal,
perfumaria e cosméticos;
· Resolução RDC 250, de 20/10/04, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Dispõe sobre
o período a ser observado para a revalidação
do registro do produto;
· Resolução RDC 211, de 14/07/05, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Atualiza as normas
e procedimentos constantes da Resolução RDC n.º
79, de 28/08/00, compatibilizando os regulamentos nacionais com
os instrumentos harmonizados no âmbito do Mercosul (para produtos
introduzidos no mercado após 14/07/2005);
· Resolução RDC 215, de 25/07/05, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Aprova o regulamento
técnico, lista de substâncias que os produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes não devem conter, exceto
nas condições e as restrições estabelecidas,
com base nos instrumentos harmonizados no âmbito do Mercosul;
· Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Ministério
da Justiça (Código de Proteção e Defesa
do Consumidor).
Laboratório Responsável Pelos
Ensaios
Os ensaios laboratoriais
foram realizados pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade
em Saúde - INCQS, laboratório oficial da Anvisa/MS,
localizado no Rio de Janeiro.
As verificações preliminares sobre rotulagem foram
realizadas pelo Centro Paulista de Pesquisa e Avaliação
Dermatocosmética - CEPAD, localizado em São Paulo
e habilitado pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde,
integrante da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos
em Saúde - REBLAS, e posteriormente submetidas à Gerência
Geral de Cosméticos da Anvisa para confirmação.
Marcas Analisadas
A
análise foi precedida por uma pesquisa de mercado, realizada
pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro,
constituída pelos Institutos de Pesos e Medidas Estaduais
(IPEMs), órgãos delegados do Inmetro, em 04 Estados
(Rio de Janeiro, São Paulo, Pernambuco e Bahia).
A pesquisa identificou 115 diferentes tipos de tinturas, ou seja,
tinturas permanentes, temporárias, henna, tonalizantes e
outros, dos quais foram selecionados 15 marcas, de 14 fabricantes.
A seleção foi feita com base em critérios que
consideraram a participação no mercado e a regionalização
dos produtos, ou seja, marcas consideradas tradicionais e líderes
de mercado, assim como outras de menor participação,
fabricadas por empresas de médio e pequeno porte, ressaltando-se
que, como o Programa de Análise de Produtos não possui
caráter de fiscalização, propondo-se apenas
a avaliar a tendência da qualidade dos produto no mercado
de consumo, não é necessário comprar amostras
de todas as marcas disponíveis.
De modo a simular a compra feita pelo consumidor, foram adquiridas,
13 amostras de cada marca selecionada.
A tabela a seguir relaciona os fabricantes e as marcas que tiveram
amostras de seus produtos analisadas, bem como a origem, o preço
e os postos de venda onde foram adquiridas.
Tabela 1 - Marcas que
tiveram amostras analisadas
|
Marcas
|
Tipo
|
Fabricante
|
A
|
Tintura Creme 6.45 Granado - com algas marinhas
|
Fabricante A
|
B
|
Creme 1.0 Preto Natural Niasi
|
Fabricante B
|
C
|
Coloração Creme - Castanho Claro
|
Fabricante C
|
D
|
Coloração Creme 9.0 Louro Claríssimo
|
Fabricante D
|
E
|
Creme Colorante Louro Escuro 6
|
Fabricante E
|
F
|
Tintura Líquida Louro 7.0
|
Fabricante F
|
G
|
Máscara Nutricolor 666 - Rubi (Louro
Escuro Avermelhado Muito Intenso)
|
Fabricante G
|
H
|
Color Creme - Louro Cinza Marfim 9 ½
- 1
|
Fabricante H
|
I
|
Creme - 4.56 Acaju
|
Fabricante I
|
J
|
Tintura Creme 60 Louro Escuro
|
Fabricante J
|
K
|
Creme 6.34 Chocolate Biokur
|
Fabricante K
|
L
|
Coloração Creme 3.66 Acaju Púrpura
|
Fabricante L
|
M
|
Coloração Creme - Queratina
e Proteção UV - Louro Claro 8_8N
|
Fabricante M
|
N
|
Lumin-E-4 Castanho Natural
|
Fabricante N
|
O
|
Coloração Creme - Cor e Brilho
- 8 Louro Claro
|
Fabricante O
|
Ensaio Realizado e Resultados
Obtidos
Os ensaios e verificações
foram divididos em 04 classes, de modo a facilitar a compreensão
dos resultados. A seguir, são relacionados os resultados
obtidos em cada ensaio:
6.1. Ensaio Microbiológico:
As tinturas são passíveis de contaminação
que podem levar ao desenvolvimento de doenças desencadeadas
por microorganismos patogênicos ou suas toxinas, afetando
a saúde humana. Exames microscópicos e microbiológicos
refletem as condições higiênicas que envolvem
a produção, armazenamento, transporte e manuseio para
elucidar a ocorrência de enfermidades transmitidas por tinturas
capilares e outros tipos de cosméticos. Quando identificados,
os problemas podem ser minimizados através de sistemático
controle de qualidade e programas de educação sanitária.
Resultado: Todas as marcas analisadas tiveram amostras consideradas
Conformes neste ensaio.
6.2. Determinação do teor
de metais pesados
Os metais fazem parte da composição das tinturas,
pois são utilizados na produção de pigmentos.
Este ensaio visa determinar se a quantidade de metais pesados (arsênio,
cádmio e chumbo) encontrados nas amostras de tinturas capilares
está dentro dos limites estabelecidos na legislação
vigente (Resolução 79, de 28/08/2000 - Anexo III -
Lista de Corantes Permitidos), que permite, para cada metal, uma
variação diferente, conforme especifica a tabela abaixo.
Tabela 2 - Parâmetros para metais pesados
estabelecidos na legislação
|
Arsênio
|
Cádmio e outros
|
Chumbo
|
0 - 3 ppm
|
0 - 100 ppm
|
0 - 20 ppm
|
*Cabe destacar que
um valor acima do limite máximo permitido indica a possibilidade
de dano ao consumidor.
Resultado: Todas as marcas analisadas
tiveram amostras consideradas Conformes neste ensaio.
6.3. Determinação
de pH
Pode-se dizer
que o ensaio de determinação de pH tem dois objetivos:
detectar se as tinturas capilares apresentam ou não potencial
corrosivo, ou seja, se as tinturas têm a capacidade de lesionar
o consumidor e ainda, verificar se o pH apresentado pelo fabricante
no momento do registro na Anvisa corresponde ao que o produto comercializado
de fato apresenta.
4
A Resolução nº481/99 estabelece os limites de
aceitabilidade de microorganismos nas tinturas capilares. São
eles: microorganismos mesófilos totais aeróbios (não
mais que 103UFC/g ou ml), Pseudomonas aeruginosa (ausência
em 1g ou 1ml), Staphylococus aureus (ausência em 1g ou 1ml),
Coliformes totais e fecais (ausência em 1g ou 1ml) e Clostrídios
sulfito redutores (exclusivo para talos).
A título de exemplificação, cabe destacar que
a presença, na tintura capilar do microorganismo Staphylococus
aureus, pode causar cegueira. A contaminação, neste
tipo de produto, normalmente advém do processo de produção
de água, da inobservância de boas práticas de
fabricação e da falta de cuidado no armazenamento.
5
A legislação vigente (Resolução 79,
de 28/08/2000 - Anexo III) prevê a possibilidade de determinação
do teor de outros metais pesados nas tinturas capilares que não
os especificados na tabela deste relatório, determinando
como teor máximo o limite de 100ppm.
A potencialidade corrosiva de uma tintura capilar pode significar,
por exemplo, a destruição de tecido (pele). De acordo
com estudos da Organisation for Economic Co-operation and Development
- OECD , valores de pH inferiores a 2 e superiores a 11,5 são
considerados corrosivos. As especificações de faixa
de pH devem ser estipuladas pelo fabricante, entretanto, não
podem ser inferiores a 2 e superiores a 11,5.
A tabela a seguir apresenta o resultado do ensaio de determinação
do pH:
Tabela 3 - Resultado
do Ensaio de Determinação do pH
|
Marcas
|
pH declarado pelo fabricante
|
pH encontrado
|
Resultado
|
Justificativa
|
A
|
9,0 - 9,5
|
10,46
|
Não Conforme
|
O fabricante colocou à disposição
do consumidor um produto com pH diferente do registrado na
Anvisa;
Entretanto, cabe destacar que o valor encontrado não
se encontra na faixa de corrosividade e, portanto, a amostra
analisada não é capaz de causar dano à
segurança do usuário
|
B
|
9,70 - 10,70
|
9,94
|
Conforme
|
-
|
C
|
9,80 - 10,30
|
10,71
|
Não Conforme
|
O fabricante colocou à disposição
do consumidor um produto com pH diferente do registrado na
Anvisa;
Entretanto, cabe destacar que o valor encontrado não
se encontra na faixa de corrosividade e, portanto, a amostra
analisada não é capaz de causar dano à
segurança do usuário
|
D
|
9,8 - 10,8
|
10,75
|
Conforme
|
-
|
E
|
10,0 - 11,5
|
10,82
|
Conforme
|
-
|
F
|
Não declarado pelo fabricante
|
11,12
|
Não Aplicável
|
O fabricante não é obrigado
a declarar o valor de pH do seu produto à Anvisa e,
neste caso, não o fez;
O valor encontrado não se encontra na faixa de corrosividade
e, portanto, a amostra analisada não é capaz
de causar dano à segurança do usuário.
|
G
|
Não declarado pelo fabricante
|
10,33
|
Não Aplicável
|
O fabricante não é obrigado
a declarar o valor de pH do seu produto à Anvisa e,
neste caso, não o fez;
O valor encontrado não se encontra na faixa de corrosividade
e, portanto, a amostra analisada não é capaz
de causar dano à segurança do usuário.
|
H
|
10,5 - 11,0
|
10,70
|
Conforme
|
-
|
I
|
Não declarado pelo fabricante
|
10,21
|
Não Aplicável
|
O fabricante não é obrigado
a declarar o valor de pH do seu produto à Anvisa e,
neste caso não o fez;
O valor encontrado não se encontra na faixa de corrosividade
e, portanto, a amostra analisada não é capaz
de causar dano à segurança do usuário
|
J
|
Não declarado pelo fabricante
|
10,29
|
Não Aplicável
|
O fabricante não é obrigado
a declarar o valor de pH do seu produto à Anvisa e,
neste caso não o fez;
O valor encontrado não se encontra na faixa de corrosividade
e, portanto, a amostra analisada não é capaz
de causar dano à segurança do usuário
|
K
|
Não declarado pelo fabricante
|
10,38
|
Não Aplicável
|
O fabricante não é obrigado
a declarar o valor de pH do seu produto à Anvisa e,
neste caso não o fez;
O valor encontrado não se encontra na faixa de corrosividade
e, portanto, a amostra analisada não é capaz
de causar dano à segurança do usuário
|
L
|
10,0 - 11,0
|
10,68
|
Conforme
|
-
|
M
|
9,5 - 10,5
|
10,78
|
Não Conforme
|
O fabricante colocou à disposição
do consumidor um produto com pH diferente do registrado na
Anvisa;
Entretanto, cabe destacar que o valor encontrado não
se encontra na faixa de corrosividade e, portanto, a amostra
analisada não é capaz de causar dano à
segurança do usuário.
|
N
|
10,0 - 11,0
|
10,25
|
Conforme
|
-
|
O
|
10,0 - 11,0
|
10,75
|
Conforme
|
-
|
6 http://www.oecd.org
- Organisation for Economic Co-operation and Development.
Resultado: Das 15 marcas analisadas,
03 tiveram amostras consideradas Não Conformes por apresentarem
valor de pH diferente do declarado pelo fabricante no processo de
registro. São elas: Marca A, Marca C e Marca M.
Segundo o art. 37§ 1º, do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor:
"É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito
da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Por outro lado, cabe ressaltar que os pHs encontrados não
estão na faixa de corrosividade e, por isso, não oferecem
risco à segurança do consumidor, quando usados conforme
especificação do fabricante.
Obs.: Com relação ao valor de pH, as tinturas da
marca F, marca G, marca I, marca J e marca K foram consideradas
Conformes, ou seja, suas amostras não apresentaram pH indicativo
de potencial de corrosividade. Entretanto, o ensaio, apesar de ter
sido realizado, foi considerado Não aplicável pelo
fato de seus fabricantes não terem declarado - por não
ser obrigatório - no documento apresentado para registro
na Anvisa os valores de pH de seus produtos. Sendo assim, os resultados
encontrados neste ensaio não são considerados conclusivos
em relação a este critério.
6.4. Avaliação de Rotulagem e de Registro
Os rótulos das tinturas
capilares devem, de acordo com a legislação, conter
algumas informações para o consumidor, nas embalagens
primária e/ou secundária, tais como:
- nome e grupo a que pertence (creme, tintura, loção,
etc.);
- localização/identificação da marca;
- número de registro do produto (para cosméticos,
o número de registro inicia-se M.S.-2 , seguido de, no mínimo,
8 algarismos);
- tonalidade da tintura;
- número de lote;
- prazo de validade;
- indicação de conteúdo;
- origem da fabricação (país);
- nome e endereço do fabricante e/ou importador;
- advertências e restrições de uso (prova de
toque);
- ingredientes da composição do produto;
- letra utilizada na embalagem (1 milímetro para os textos);
- folheto explicativo com informações técnicas
e de aplicação do produto;
- descrição da prova de toque;
- composição frente às listas negativa e restritiva
(caso existam) e validade do registro e etc.
O Inmetro enviou à Gerência
Geral de Cosméticos da Anvisa, órgão regulamentador
do produto, uma embalagem de cada marca de tintura capilar analisada,
de modo a verificar se os fabricantes/importadores colocavam à
disposição dos consumidores produtos para os quais
haviam obtido o registro para comercialização, além
de verificar se os mesmos encontravam-se válidos.
A título de informação, segue a explicação
de alguns conceitos referentes à rotulagem, dispostos na
legislação sanitária:
. Embalagem primária: é a
embalagem que acondiciona o produto, ou seja: bisnaga, flaconete,
frasco e etc.;
. Embalagem secundária: é a embalagem que acondiciona
a embalagem primária, ou seja, o cartucho de papel, a cartolina,
o plástico e etc.
. Lista negativa: existem, na legislação, ingredientes
que não podem constar da formulação das tinturas
capilares. Estes ingredientes estão dispostos numa lista
e a esta dá-se o nome de lista negativa.
. Lista restritiva: a legislação prevê, para
certos ingredientes que podem constar da formulação
das tinturas capilares, um limite permitido. Estes ingredientes,
bem como suas variações e limites, encontram-se determinados
na legislação, numa lista denominada lista restritiva.
Os resultados da avaliação
de rotulagem, bem como a de registro, realizadas pela Anvisa, encontram-se
na tabela a seguir.
Tabela 4 – Resultado da Avaliação
de Registro e Rotulagem – Fonte: Agência Nacional de
Vigilância Sanitária
|
Marcas
|
Resultado
|
Posicionamento da Gerência Geral
de Cosméticos/Anvisa
|
A
|
Não Conforme
|
O produto sofreu alterações
na fórmula e dizeres de rotulagem e estas não
foram declaradas a esta gerência, estando assim em desacordo
com a legislação vigente.
|
B
|
Conforme
|
A rotulagem encontra-se perfeitamente de
acordo com o aprovado.
|
C
|
Não Conforme
|
O produto encontra-se em desacordo com
a legislação por apresentar a descrição
da fórmula divergente daquela apresentada no ato do
registro (lauril sulfato de amônio X lauril sulfato
de sódio). Faltam dados da empresa fabricante (nome
e endereço da empresa) nos dizeres de rotulagem do
produto analisado.
|
D
|
Não Conforme
|
O produto encontra-se em desacordo com
a legislação por apresentar a descrição
da fórmula divergente da apresentada na modificação
de fórmula a esta gerência.
|
E
|
Conforme
|
Há diferenças nos dizeres de
marketing, mas as mesmas não impactam em risco
sanitário. Produto de acordo com o aprovado.
|
F
|
Não Conforme
|
Esta denominação não
se refere ao número de registro que consta na embalagem.
Este produto pertence ao produto Tintura Líquida Lilás,
e o nome da Coloração Instantânea para
Cabelos Flávia Louro tem outro número de registro.
Tais irregularidades configuram infração sanitária,
não podendo ser o produto comercializado.
|
G
|
Conforme
|
Foram encontradas divergências do texto
aprovado nesta gerência, porém o texto está
mais completo e não oferece risco sanitário.
A empresa será chamada a apresentar à Anvisa/GGCOS
as alterações feitas na rotulagem do produto.
|
H
|
Não Conforme
|
Não foi feita a avaliação
da rotulagem considerando que o registro encontra-se vencido
desde 20 de janeiro de 2005, o que significa que o produto
nem poderia estar sendo comercializado, já que não
foi solicitada a sua revalidação.
|
I
|
Conforme
|
Apesar do prospecto interno apresentar algumas
informações além das aprovadas, estas
são favoráveis ao consumidor, podendo o rótulo
ser considerado de acordo com a legislação.
A empresa será chamada a esclarecer as alterações
feitas sem peticionar à Anvisa.
|
J
|
Conforme
|
A rotulagem encontra-se perfeitamente de acordo com o aprovado.
|
K
|
Não Conforme
|
Na composição da tintura
constam as substâncias "óleo de semente
de Bertholletia excelsa e amido de mandioca, eritorbato de
sódio" que não foram identificados nos
dados técnicos do produto aprovado por esta gerência.
Na composição do condicionador não consta
a substância "Queratina", que está
na fórmula aprovada no processo e constam do rótulo
analisado as substâncias "Laurdiamonio hidroxipropil
e proteína de trigo" que não foram identificadas
nos dados técnicos do produto aprovado por esta gerência.
Está claro que a fórmula do produto foi alterada,
da originalmente aprovada, sem que tenha sido peticionada.
Existem ainda, divergências no texto, algumas delas
até complementando informações ao consumidor,
entretanto não foram submetidas à Anvisa. A
empresa será chamada a esclarecer.
|
L
|
Não Conforme
|
A composição descrita no
cartucho do produto analisado difere quanto às substâncias
"Hidróxido de sódio, Queratina e Resorcinol",
declaradas no ato do registro aprovado por esta gerência.
Da mesma forma no cartucho explora a substância "Queratina"
e a mesma não consta nos dados técnicos no produto
aprovado por esta gerência. A rotulagem encontra-se
totalmente em desacordo com o aprovado nesta Anvisa/GGCOS
e a empresa será chamada a apresentar esclarecimentos.
|
M
|
Não Conforme
|
O produto encontra-se em desacordo com
a legislação por apresentar a descrição
da fórmula divergente daquela apresentada no ato do
registro. Declara ainda no cartucho do produto analisado o
claim "Proteção UV", porém,
nenhuma substância com esta função foi
detectada.
|
N
|
Conforme
|
As informações encontradas
no cartucho encontram-se com algumas divergências do
texto aprovado por esta gerência, porém mais
completas e favoráveis ao consumidor. Portanto, consideramos
a rotulagem de acordo com a legislação e a empresa
será chamada a apresentar à Anvisa/GGCOS as
alterações efetuadas.
|
O
|
Não Conforme
|
No cartucho e bisnaga há divergência
nos nomes apresentados quando comparado ao nome do produto
registrado.
|
Resultado: Das 15 marcas analisadas,
09 (60%) tiveram amostras consideradas Não Conformes neste
ensaio. São elas: marca A, marca C, marca D, marca F, marca
H, marca K marca L, marca M e marca O.
Esta avaliação demonstrou que muitos fabricantes registram
um produto na Anvisa e colocam à disposição dos
consumidores outro, diferente do registrado e aprovado pelo órgão
regulamentador. Cabe destacar que as tinturas da marca F e da marca
H não poderiam estar nem mesmo sendo comercializadas. A primeira
foi registrada na Anvisa como uma tintura temporária e a segunda
está com o registro vencido desde 20 de janeiro de 2005. A
tintura da marca D, por sua vez, registrou uma fórmula de produto
na Anvisa e coloca à disposição do consumidor
outro, com formulação diferente da registrada.
Resultado Geral
A tabela apresentada a seguir
descreve os resultados obtidos na análise em tinturas capilares:
Tabela 5 – Resultado Geral da análise
em Tinturas capilares
|
Marcas
|
Ensaio Microbiológico
|
Determinação do teor de metais
pesados
|
Determinação de pH
|
Avaliação de Rotulagem e Registro
|
Resultado Geral
|
A
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
B
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
C
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
D
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
E
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
F
|
Conforme
|
Conforme
|
Não aplicável
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
G
|
Conforme
|
Conforme
|
Não aplicável
|
Conforme
|
Conforme
|
H
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
I
|
Conforme
|
Conforme
|
Não aplicável
|
Conforme
|
Conforme
|
J
|
Conforme
|
Conforme
|
Não aplicável
|
Conforme
|
Conforme
|
K
|
Conforme
|
Conforme
|
Não aplicável
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
L
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
M
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
N
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
O
|
Conforme
|
Conforme
|
Conforme
|
Não Conforme
|
Não Conforme
|
Observa-se que, das 15
marcas analisadas, 09 (60%) tiveram amostras consideradas Não
conformes em, pelo menos, um dos critérios estabelecidos
pela legislação vigente.
Informações Para o Consumidor
Os cosméticos são produtos
largamente utilizados pela população, uma vez que
se relacionam diretamente com a busca constante da beleza e também
no intuito de encobrir as marcas de acidentes e do envelhecimento
natural. Como são normalmente aplicados sobre a pele, cabelos
e unhas, apresentam risco de produzir efeitos indesejáveis
ao usuário. Por este motivo, são produtos submetidos
ao controle da Vigilância Sanitária e devem ser adquiridos,
armazenados e utilizados com alguns cuidados.
a) Cuidados na compra:
- só adquira produtos cuja embalagem esteja intacta e limpa;
- os cosméticos são divididos em duas categorias,
dependendo do risco que o produto pode impor à saúde.
Os de maior potencial de risco são considerados de GRAU DE
RISCO II como, por exemplo, alisantes, tinturas e ondulantes que
necessitam registro junto ao Mistério da Saúde. Já
os de menor potencial de risco, GRAU DE RISCO I, como os batons,
cremes hidratantes, pós faciais e xampus, são produtos
que devem ser notificados à Anvisa;
- a embalagem dos cosméticos deve conter, dentre outras informações:
nome de Marca; componentes presentes; finalidade, cuidados especiais,
precauções e instruções de uso; número
de registro dos cosméticos de grau de risco II, junto ao
Ministério da Saúde; nome do responsável técnico
e respectivo número de registro junto ao Conselho Regional
de Farmácia (CRF) ou de Química (CRQ).
b) Cuidados para armazenar:
- mantenha os cosméticos sempre protegidos da luz, umidade
e calor;
- mantenha os cosméticos fora do alcance das crianças,
qualquer descuido pode ter conseqüências imprevisíveis;
- nunca armazene os cosméticos junto a alimentos, bebidas,
medicamentos e saneantes.
c) Cuidados no uso:
- não utilize cosméticos com prazo de validade vencido.
Podem não fazer efeito desejado ou prejudicar sua saúde;
- siga sempre as instruções contidas no rótulo
e observe as frases de precauções, como por exemplo:
"Cuidado com a área dos olhos", "Mantenha
fora do alcance das crianças", etc.;
- faça a prova de toque segundo as instruções
de uso, você pode ser alérgico ao produto;
- cuidado com tinturas capilares e clareadores. A aplicação
direta em sobrancelhas ou cílios pode causar irritação
nos olhos e cegueira. Não se recomenda o uso deste produto
em gestantes;
- caso haja contato de produtos com os olhos, lave imediatamente
com água corrente e, assim como no caso de ingestão,
procure socorro médico;
- não utilize alisantes, tinturas e ondulantes caso tenha
feridas no couro cabeludo;
- não faça aplicações consecutivas de
tinturas, alisantes e ondulantes em curto espaço de tempo
pois, isso danifica e provoca queda de cabelo;
- quando sentir qualquer alteração durante a utilização
do produto, interrompa o seu uso e lave imediatamente com água
corrente o local de aplicação. Sentindo-se mal ou
com irritação persistente, procure socorro médico;
- não deixe produtos como tintura, alisantes, ondulantes,
clareadores, depilatórios e outros sobre a pele e couro cabeludo
por tempo superior ao indicado nas instruções;
- cuidado com o uso de cosméticos em crianças. Utilize
somente as linhas infantis, destinadas exclusivamente a elas.
7 http://www.saude.rj.gov.br/guia_sus_cidadao/pg_67.shtml
- Dicas da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
Posicionamento dos Fabricantes
Após a conclusão
dos ensaios, os fabricantes que tiveram amostras de seus produtos
analisadas receberam cópias dos laudos de seus respectivos
produtos, enviadas pelo Inmetro, tendo sido dado um prazo de 05
dias para que se manifestassem a respeito dos resultados obtidos.
A seguir, são relacionados os fabricantes que se manifestaram
formalmente, através de faxes enviados ao Inmetro, e trechos
de seus respectivos posicionamentos:
>Fabricante: M (Marca: M)
"(...)
Em relação ao Laudo de Análise 37.07.00/2005
referente ao produto da marca M, passamos a esclarecer:
Quanto ao resultado da análise do pH, informamos que de acordo
com novas análises e novos estudos feitos em nossos laboratórios
chegamos ao padrão de pH de 9,5 - 11,00, e que estamos providenciando
uma notificação junto a ANVISA para informar a nova
taxa de referência de pH do nosso produto. Segue com nova
faixa de referência do pH: 9,5 - 11.
A não conformidade que refere-se ao rótulo do produto,
é que o mesmo apresenta a expressão:
"Proteção UV" , e também ao fato
do rótulo não apresentar a frase: "não
usar em cílios e sobrancelhas".
Quanto a isso, informamos que a correção já
foi solicitada ao nosso cliente.
Quanto palavra "CUIDADO", que consta no rótulo,
faremos a devida alteração, colocando-a em destaque
conforme prescreve a Resolução 79/00.
(...)"
Inmetro: É de fundamental importância e de interesse
dos consumidores a intenção da empresa, de acordo
com seu posicionamento, em proceder com as adequações
informadas, o que contribui com um dos objetivos do Programa de
Análise de Produtos, que é justamente fornecer subsídios
para que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade
de seus produtos e serviços.
>Fabricante: H (Marca: H)
"(...)
De acordo com o disposto no Ofício acima referido, ´Não
foi feita avaliação da rotulagem considerando que
o registro encontra-se vencido desde 20 de janeiro de 2005, o que
significa que o produto nem poderia estar sendo comercializado,
já que não foi solicitada sua revalidação.´
Em resposta a tal disposição, informamos que foi protocolado
um pedido para renovação de registro perante a Anvisa
no último dia 22 de março. Na data de 26 de setembro
protocolamos novo expediente na Anvisa, visando atender todas as
exigências relacionadas ao produto de acordo com a legislação
vigente.
Gostaríamos de ressaltar o nosso compromisso internacional
de qualidade em mais de 100 anos de tradição na fabricação
de produtos para Cosmética Capilar.
A empresa esclarece, ainda, que a marca H é destinada ao
mercado profissional de cosmética capilar, e somente é
comercializada em estabelecimentos especializados em vendas de produtos
para os profissionais do setor.
(...)"
Inmetro: Apesar da empresa argumentar que "a marca H é
destinada ao mercado profissional de cosmética capilar, e
somente é comercializada em estabelecimentos especializados
em vendas de produtos para os profissionais do setor", o produto
encontrava-se no mercado de consumo em situação irregular,
segundo a Agência Nacional de vigilância Sanitária
- Anvisa, estando, portanto, disponível para qualquer consumidor,
sendo ele profissional ou não.
Entretanto, é de fundamental importância e de interesse
dos consumidores a intenção da empresa, de acordo
com seu posicionamento, em proceder com adequações,
o que contribui com um dos objetivos do Programa de Análise
de Produtos, que é justamente fornecer subsídios para
que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade
de seus produtos e serviços.
>Fabricante: K (Produto: K)
"(...)
Em relação à inexistência da utilização
do temo CUIDADO na frase de advertência do folheto explicativo
do produto em avaliação, informamos que o folheto
encontra-se de acordo com o processo aceito pela ANVISA. Porém,
para adequar o produto comercializado pela empresa em questão
à legislação vigente, ele foi registrado novamente,
com os dizeres de rotulagem em acordo com a legislação
vigente".
(...)"
Inmetro: Com relação
à frase "CUIDADO. Contém substâncias passíveis
de causar irritação na pele de determinadas pessoas.
Antes de usar, faça a prova de toque", a mesma encontra-se
definida na Resolução 79/2000. Corroborando com o
disposto na Resolução 79/2000, cabe ainda ressaltar
o disposto no art. 6º incisos II e III, do Código de
Defesa do Consumidor, que dispõe que "são direitos
básicos do consumidor a educação e divulgação
sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas
a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações
e a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta
de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem".
Por fim, destaca-se que o fato do produto ter sido registrado novamente
na Anvisa, com a adequação dos dizeres de rotulagem
contribui com um com um dos objetivos deste Programa, que é
o de fornecer subsídios para que as empresas melhorem continuamente
a qualidade de seus produtos e serviços.
>Fabricante: D (Marca: D)
"(...)
Estamos enviando o rótulo aprovado junto à Anvisa,
assim como a publicação de deferimento, ambos referentes
ao produto da marca D nuance 9.0.
Também segue a matéria e o link, que afirma que a
queratina é uma fonte de proteção capilar contra
os raios UVs. Lembramos que a queratina é uma das substâncias
do produto da marca D 9.0.
(...)"
Inmetro: As considerações
do fabricante foram submetidas à apreciação
da Gerência Geral de Cosméticos da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Anvisa, que emitiu o seguinte
parecer:
"(...) Conforme solicitado informamos que mantemos o posicionamento
do Parecer constante do Ofício n.27/2006 no que se refere
à divergência da formulação, pois conforme
verificado na embalagem do produto coletado no mercado a fórmula
diverge da declarada na modificação de fórmula
apresentada a esta gerência.
Quanto ao dizer de rotulagem referente ao filtro solar, seria melhor
não considerarmos uma "não conformidade",
pois o rótulo aprovado pela GGCOS contém a frase com
esse apelo, dessa forma deveríamos solicitar adequação
da rotulagem e os argumentos apresentados pela empresa seriam avaliados
durante a análise técnica do processo, porém
como o processo teve a sua revalidação indeferida
em 04/09/2006 não há como fazermos exigência.
(...)"
Dessa forma, quanto à avaliação de rotulagem,
as amostras analisadas do produto da marca D 9.0 Louro Claríssimo"
foram consideradas Não Conformes, em virtude de haver divergência
entre o produto adquirido no mercado de consumo e o oficialmente
registrado, mas não foi feita menção a não
conformidades relacionadas com a alegada proteção
contra raios ultra-violeta.
>Fabricante: O (Produto: O)
"(...)
Relatório do INCQS:
Análise do rótulo: embalagem secundária.
De acordo com a legislação vigente na época
que antecedeu a portaria 211/05, consta no anexo IV - Normas de
Rotulagem, item C: não consta a necessidade de colocar o
nome do químico responsável nas embalagens primária,
secundária e anexos.
Frase de advertência : consta na lateral da caixa.
Folheto explicativo: considerando que o produto é
comercializado também no Mercosul, no folheto está
em espanhol, mas na caixa secundária visualizada pelo consumidor,
consta em português todas as advertências e restrições
estabelecidas pela legislação a fim de atender as
exigências em português.
Relatório do CEPAD:
Nome do produto e grupo que pertence: a empresa deixou de
mencionar a palavra Fashion Color na rotulagem, mantendo somente
Coloração Creme marca O, devido a diminuição
de custo da embalagem.
O produto é exclusivo para uso profissional e a informação
suprimida não agrega nenhum diferencial quanto ao modo de
uso e sua finalidade.
Folheto explicativo: embora o produto seja destinado a profissionais
e levando em consideração o conhecimento do mesmo
em saber como proceder, a empresa estará providenciando a
alteração incluindo os dizeres para se adequar a legislação.
Embalagem primária: colocação de modo
de usar, advertências e prova de toque, a empresa estará
providenciando para se adequar a legislação.
Presença, na composição de substância
nas listas negativa e restritiva: a empresa estará providenciando
a alteração para se adequar a legislação,
comprovando a não utilização destes ingredientes
da lista negativa/restritiva.
O registro do produto vencerá em 06/2006 e o produto não
será mais comercializado com o mesmo layout, será
um novo produto, adequado conforme as legislações
vigentes.
(...)"
Inmetro: A análise do rótulo é definida
tanto na legislação de produtos cosméticos
quanto na legislação sanitária (Decreto nº79.094/77),
em seu art. 94, parágrafo 1º, item VIII que define como
obrigatórias as informações relativas ao responsável
técnico, número de inscrição e sigla
da respectiva autarquia.
Com relação ao folheto explicativo, os produtos comercializados
no Mercosul devem conter folheto explicativo em ambos os idiomas
(português e espanhol), não sendo pertinente a existência
de advertências e restrições apenas em espanhol.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 31, inclusive
corrobora com esta afirmativa, quando prevê que "a oferta
e apresentação de produtos e serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas e
em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
Com relação à análise de rotulagem,
não houve questionamento por parte da empresa, tendo inclusive
a mesma informado que providenciará as adequações
necessárias para a melhoria do produto oferecido, o que contribui
com um dos objetivos deste Programa, que é o de fornecer
subsídios para que as empresas melhorem continuamente a qualidade
de seus produtos e serviços.
>Fabricante: A (Marca: A)
"I - DO LAUDO DE ANÁLISE
(...) Especificamente quanto ao laudo de análise em epígrafe
urge ressaltar antes de qualquer coisa que o produto da marca A,
POSSUI REGISTRO VÁLIDO JUNTO A ANVISA/MS, DEVIDAMENTE INSCRITO
SOB O Nº 2.1248.0109/019-3, VALIDADE DO REGISTRO 10/2007, PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO NO DIA 25/10/2002 - SEÇÃO
1 - FLS 58, consoante se comprova pela documentação
anexa, razão pela qual sua fabricação, distribuição
e comercialização atendem as disposições
legais vigentes.
(...) Trata-se de mero equívoco gráfico, tendo em
vista que o produto da marca A possuía, à época
da fabricação do lote analisado, registro próprio,
como ainda possui, conforme faz prova a documentação
anexa, não havendo portanto intenção da Empresa
Requerente em prestar informações falsas, sendo a
troca de registro, repetindo, um equívoco gráfico,
que de nenhuma forma trouxe ou tem o condão de trazer prejuízos
ao consumidor, já que a marca do produto e a empresa estão
devidamente identificadas.
(...) No que tange as não conformidades apontadas na análise
de rotulagem as mesmas nos causam grande surpresa e espanto haja
vista que os DIZERES DE ROTULAGEM FORAM APROVADOS PELA ANVISA/MINISTÉRIO
DA SAÚDE, ainda que com correções, tendo a
Empresa Requerente realizado todas as adequações determinadas,
sendo certo que nenhuma das desconformidades apontadas são
capazes de atingir a segurança, a integridade física
e o direito de informação dos consumidores.
(...) Especificamente quanto aos resultados da "avaliação
regulatória de rotulagem na amostra recebida", itens
3.11 e 3.13 temos que em relação ao primeiro item
não consta dentre os dizeres de rotulagem obrigatório
geral ou específico seja na Resolução RDC 79/00
ou na RDC 211/05 a expressão "contém amônia",
sendo que com relação ao segundo a forma com que foi
descrita a composição/ingredientes foi APROVADA pela
Anvisa/MS, não tendo sido constatado ou alegado erro ortográfico
quanto ao ingrediente Hidróxido de Amônia.
(...) Quanto à análise de pH temos a esclarecer que
o valor encontrado em análise está dentro dos padrões
exigidos na legislação vigente, bem como dentro do
padrão de referência indicado pela Empresa Fabricante,
qual seja, pH da solução 1% - 10,5 - quando do registro
do produto e posterior aprovação pela Anvisa/MS no
ano de 2002, consoante documentação anexa. Outrossim,
impõe-se a retificação do r. laudo de análise
em epígrafe para que seja alterado o valor de referência,
bem como o resultado e a conclusão do ensaio para que passe
a contar SATISFATÓRIO. Urge ressaltar que a análise
deixou de considerar possíveis e normais alterações
desde o momento de fabricação do produto até
sua chegada ao mercado de consumo, por fatores externos como acondicionamento,
estoque, temperatura, etc, o que nos permite concluir que o produto
estava perfeito para a utilização ao fim que se destina,
sendo impossível à ocorrência de quaisquer prejuízos
ou danos ao consumidor.
II - DA CONTRA-PROVA
(...) Diante dos argumentados acima esposados, bem como da documentação
encartada, temos que se impõe a realização
de EXAME DE CONTRAPROVA, no que couber, sendo o que desde já
se requer, a fim de que o DIREITO DE DEFESA da Empresa Requerente
seja exercido em sua plenitude, sendo imprescindível para
a confirmação do resultado em razão da divergência
da referência do ensaio "pH solução a 1%
e ainda para que se possa verificar de onde partiu o suposto equívoco
que deu ensejo à alteração da média
(referência), já que a média de pH aprovada
pela ANVISA tem seu teto em 10,5 sendo certo que mesmo assim não
se proporcionou qualquer risco ao consumidor, já que o resultado
se enquadra nos padrões permitidos pela legislação
sanitária.
III - DA APURAÇÃO DAS CAUSAS DE POSSÍVEIS DESVIOS
DE QUALIDADE
(...) Não obstante ter sido demonstrado acima que o produto
analisado possui registro válido junto a Anvisa/MS e que
se encontra dentro dos padrões exigidos pela legislação
sanitária vigente quanto ao pH e a rotulagem, cabe informar
a Vossa Senhoria que já foi instalado o competente procedimento
de investigação das causas de possível desvio
de qualidade, quando se tem notícia ou indícios de
quaisquer irregularidades, especialmente na linha de produção.
(...) Outrossim, temos que o procedimento investigatório,
ainda encontra-se em andamento (...) sendo certo que dependemos
de EXAME DE CONTRAPROVA para que se confirme ou não o resultado
apontado.
(...) Quanto às evidências de que o desvio não
ocorreu posteriormente, bem como quanto ao plano de ação
das medidas corretivas e preventivas temos que o lote analisado
não mais se encontra disponível no mercado de consumo,
tendo sido efetuada a troca em vários estabelecimentos e
ainda que foram e serão adotadas todas as adequações
e medidas cabíveis, interna e externamente, no sentido de
corrigir os equívocos gráficos verificados nesse laudo,
sendo certo existir quaisquer informações/reclamações
quanto à qualidade do produto.
(...)
Inmetro: O resultado para a amostra da marca A indica não
conformidade ao Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, em virtude do valor encontrado para o pH, no ensaio
laboratorial, não corresponder ao valor informado no rótulo
do produto. Além disso, a Anvisa considerou, na avaliação
de rotulagem, que o produto sofreu alterações na fórmula
e dizeres de rotulagem que não foram oficialmente registradas,
estando, portanto, em desacordo com a legislação vigente.
O fabricante informa que o produto foi registrado na Anvisa em 2002,
mas as amostras adquiridas pelo Inmetro, no mercado de consumo,
foram fabricadas em maio de 2005. Sendo assim, deveriam atender
às especificações constantes do registro, o
que não ocorreu.
Diante disso, o Inmetro submeteu o posicionamento da empresa à
apreciação da Gerência Geral de Cosméticos
da Anvisa, que emitiu o seguinte parecer:
"(...) verificamos a argumentação apresentada
pela empresa A quanto ao produto A, e informamos que esta Gerência
mantém o Parecer constante do Ofício n.º 27/2006-GGCOS/DIVHT/ANVISA,
tendo em vista que o Parecer foi elaborado mediante a análise
da rotulagem apresentada na embalagem do produto coletado no mercado,
com o seguinte n.º MS - 2.1248.0017.002.23.
Não podemos acatar a justificativa da empresa de "mero
equívoco gráfico" considerando que a informação
do número do registro é obrigatória e imprescindível
tanto para o consumidor quanto para o rastreamento deste no mercado,
no caso de uma fiscalização."
O que foi classificado pela empresa de "mero equívoco
gráfico" também é considerado não
conformidade ao Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, que estabelece, em seu artigo 31:
"A oferta e a apresentação de produtos ou
serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos, de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde
e segurança dos consumidores."
Quanto à solicitação de realização
de "exame de contraprova", o Inmetro esclarece que o Programa
de Análise de Produtos prevê a concessão de
reanálise na presença de representante da empresa
fabricante, desde que sejam apresentadas evidências de que
o fabricante possui controle de qualidade no processo produtivo
e argumentos tecnicamente convincentes que coloquem em dúvida
os resultados inicialmente apresentados, o que não é
o caso.
Dessa forma, fica mantida a não conformidade da amostra analisada,
em concordância com o parecer do órgão regulamentador.
Entretanto, é de fundamental importância e de interesse
dos consumidores ressaltar a intenção da empresa,
de acordo com seu posicionamento, em proceder com adequações,
o que contribui com um dos objetivos do Programa de Análise
de Produtos, que é justamente fornecer subsídios para
que a indústria nacional melhore continuamente a qualidade
de seus produtos e serviços.
>Fabricante: L (Produto: L)
"(...)
Em resposta aos laudos emitidos pelo INCQS e pelo CEPAD, a empresa
vem esclarecer as não conformidades citadas.
Laudo do INCQS:
Embalagem secundária. Data de fabricação
e nome do responsável técnico: a antiga RDC 79/00
e a nova RDC 211/05 não obrigam as empresas a prestarem as
informações de data de fabricação e
nome do responsável técnico.
Embalagem primária. Não consta data de fabricação,
nome do responsável técnico e a composição
difere da descrita na embalagem secundária: a antiga
RDC 79/00 e a nova RDC 211/05 não obrigam as empresas a prestarem
as informações de data de fabricação
e nome do responsável técnico. As composições
da linha marca L já foram atualizadas de acordo com as normas
vigentes.
Folheto explicativo. Não consta a frase de advertência
"Pode causar reações alérgicas" e
falta a palavra CUIDADO na advertência CUIDADO: Contém
substâncias passíveis de causar irritação
na pele de determinadas pessoas. Antes de usar faça a prova
de toque: a primeira constatação não procede
uma vez que o folheto explicativo utiliza a seguinte frase: Precauções
de uso...substâncias passíveis de causar irritação
na pele de determinadas pessoas. Antes de usar faça sempre
a prova de toque...". A palavra CUIDADO já foi inserida
na utilização de texto da linha marca L.
Laudo do CEPAD:
Quanto a advertências e restrições de uso:
no texto explicativo, no item FIQUE ATENTA, afirmamos que o produto
pode ser utilizado por não conter metais pesados. Sua formulação
contém somente extratos vegetais e pigmentos diretos, logo
a justificativa não procede. Esclarecemos que nesse mesmo
item que métodos físicos entendem-se por chapinha,
pente baiano e outros, por essas definições fazerem
parte do vocabulário utilizado pelas consumidoras.
Quanto à descrição dos ingredientes da composição
do produto: as famílias de oxidação descritas
nas embalagens primária e secundária já foram
retirados dos textos, onde estão descritas as matérias
primas utilizadas em cada composição/nuance, conforme
a nomenclatura INCI.
(...)"
Inmetro: Com relação à necessidade de inclusão
de data de fabricação no rótulo do produto,
cabe destacar que, de acordo com o Decreto 79.094/77, de 05/01/77,
da Presidência da República (Regulamenta a Lei 6.360/76,
de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância
sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e
outros), esta informação por parte do fabricante tem
caráter obrigatório e não facultativo, diversamente
do estipulado nas Resoluções nº79/00 e 211/05
da Anvisa.
Diante do controle de constitucionalidade das leis brasileiras,
ou seja, diante da hierarquia dos diplomas legais, o Decreto prevalece
sobre a Resolução e, assim sendo, a informação
se faz necessária , já que uma Resolução
não tem o poder de alterar o disposto em um Decreto.
Por outro lado, deve-se entender o Código de Defesa do Consumidor
de maneira ampla e não restritiva. Quando o Código,
no art. 6, III, estipula que constitui direito básico do
consumidor a informação adequada e clara sobre os
produtos, a intenção do legislador é a de tornar
o consumidor menos vulnerável, dando-lhe o máximo
de informações possíveis para efetuar uma escolha
adequada e consciente.
Com relação à frase "CUIDADO. Contém
substâncias passíveis de causar irritação
na pele de determinadas pessoas. Antes de usar, faça a prova
de toque", a mesma encontra-se definida na Resolução
79/2000, cabendo destacar que o fabricante declarou uma composição
no ato do registro na Anvisa e colocou outro à disposição
do consumidor (o que está escrito na bisnaga do produto não
é o que está escrito na embalagem do produto/caixa,
em termos de composição), incidindo no disposto no
art. 18, § 6º, II do Código de Defesa do Consumidor,
que dispõe que: "são impróprios ao
uso e consumo os produtos deteriorados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à
saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição
ou apresentação".
Com relação às advertências e restrições
de uso, a empresa faz a afirmação, na embalagem de
uso (bisnaga) de que o produto não deve ser utilizado sobre
cabelos com Henna, a não ser que seja utilizada a Henna da
empresa (Hannaya), por esta não conter metais pesados, induzindo
o consumidor a avaliar que todas as demais possuem metais pesados.
Metais pesados não fazem parte de substâncias do tipo
Henna, uma vez que esta substância é de origem vegetal,
não contendo naturalmente metais pesados em seu processo
de preparação para uso cosmético.
Paralelamente, cabe destacar que a legislação sanitária
brasileira, na Resolução n.º 79/2000 anexo III,
item 2, estabelece os limites seguros de metais pesados somente
para substâncias corantes de produção artificial.
Sendo assim, os produtos do tipo Henna registrados na Anvisa e disponíveis
no mercado deverão atender esta condição e,
portanto, a empresa não pode fazer a afirmação
de que seu produto é o único que não contém
metais pesados em sua composição.
Quanto às informações referentes à rotulagem
específica: o fabricante utiliza, na fórmula de seu
produto substâncias corantes por ação oxidativa
(corantes de oxidação), que devem estar explicitadas
em sua composição, de acordo com o estabelecido na
lista de substâncias de uso restrito da Resolução
78/2000, anexo V. Caso essas substâncias estejam presentes
na formulação, as mesmas deverão ser assinaladas
nas embalagens primária, secundária e em folheto explicativo
anexo, se for o caso, indicando seus componente e restrições.
Considerando-se o informado na embalagem quanto à composição
e quanto ao grupo de substâncias utilizadas, pode-se afirmar
que em todos os casos dos corantes de oxidação citados
no anexo V é obrigatória a expressão : "Contém:
(nome do corante de oxidação utilizado, caso seja
um dos listados)".
Por outro lado, por usar em sua formulação as substâncias
sulfito de sódio e hipossulfito de sódio, enquadradas
no item 22 do anexo V, é obrigatória a menção
da expressão: "Manter fora do alcance de crianças
e evite contato com os olhos" nas embalagens primária
e secundária, conforme determina o item C, sub-item 11 do
anexo VII da Resolução 79/2000.
Quanto à descrição de ingredientes da composição
do produto, a Não Conformidade foi verificada uma vez que
a legislação sanitária, em seu anexo VII ,
item B, sub-item 11 da resolução n.º 79/2000
estabelece : "Descrição qualitativa dos componentes
da fórmula através de sua designação
genérica, utilizando nomenclatura internacional em vernáculo".
Igualmente, no item C do Anexo VIII, em seu sub-item 13 estabelece:
"Composição/ Ingredientes devem estar
na embalagem secundária".
Assim sendo, em nenhum dos itens citados é facultada a descrição
por grupo químico e sim específica da substância,
principalmente por considerar que, caso haja alguma substância
de uso restrito, a esta deverá ser aplicada a exigência
estabelecida na rotulagem descrita no anexo V da Resolução
79/2000.
Os demais fabricantes não enviaram posicionamento.
Conclusões
Os resultados obtidos
nessa análise revelaram uma tendência de não
conformidade nas Tinturas Capilares disponíveis no mercado
nacional. Apesar de não terem sido detectadas não
conformidades nos ensaios microbiológicos e de metais pesados,
apenas as amostras de 06, das 15 marcas analisadas, atenderam a
todos os critérios da legislação vigente.
Foram identificadas não conformidades no ensaio de determinação
de pH e nas avaliações de rotulagem e registro. No
primeiro caso, 03 marcas tiveram amostras não conformes,
cabendo ressaltar, porém, que os valores de pH encontrados
não estavam na faixa de corrosividade e por isso, não
ofereciam risco à segurança do consumidor se usados
conforme especificações dos fabricantes.
Com relação à avaliação de rotulagem
e registro, 09 marcas foram consideradas em situação
irregular: 07 por apresentarem diferenças entre o produto
registrado na Anvisa e o que estava sendo oferecido ao consumidor,
e 02 por estarem com registro irregular, ou seja, nem mesmo poderiam
ser comercializadas.
Diante dos resultados, o Inmetro enviou os resultados para Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e para o
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do
Ministério da Justiça, para que sejam tomadas as devidas
providências.
Conseqüências
DATA
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AÇÃO
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24/12/2006
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Divulgação no Programa Fantástico
da Rede Globo de Televisão
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